A prova no Processo Civil


1 – A prova

 

Quem demanda em juízo deve provar suas alegações, pois meras alegações não produzem qualquer efeito no âmbito judicial (salvo a revelia ou a omissão na contestação). A prova é, pois, o meio através do qual as partes levam ao conhecimento do juiz a verdade dos fatos que elas querem provar como verdadeiros.

A fase probatória, desta forma, é a oportunidade de o autor provar o fato constitutivo do seu direito e do réu argüir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

1.1 – Conceitos

 

“É o modo objetivo pelo qual o espírito chega ao conhecimento da verdade, convencendo-se por meio de tal persuasão.” (Pinto Ferreira)

“… constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide.” ( José Frederico Marques)

“Provar é demonstrar de algum modo e certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação.” ( Couture)

 

1.2 – Objeto da prova

 

São objeto da prova os fatos relevantes para a solução da lide, ou seja, os fatos litigiosos e controvertidos importantes para se provar os fatos. Cumpre ressaltar que a prova visa demonstrar a realidade dos fatos e não o direito em questão, por isso existe a expressão: ” da mihi factum, dabo tibi jus”.

 

1.3 – Finalidade da prova

 

A real finalidade da prova é formar a convicção do juiz em torno dos fatos relevantes à relação processual. Por isso se diz que o destinatário da prova é o juiz, uma vez que, é o mesmo quem deverá se convencer da verdade dos fatos.

Art. 130, CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

 

1.4 – Fatos que independem de prova Continuar lendo

O que é jurisdição?


A jurisdição – palavra que tem sua origem na composição das expressões jus, júris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que a prática temerária da autodefesa, por parte de indivíduos que se vissem envolvidos em um conflito, levasse a sociedade à desordem oriunda da inevitável parcialidade da justiça feita com as próprias mãos. O Estado chamou para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, em substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.
Reconhecendo a necessidade de um provimento desinteressado e imparcial, o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir – detentor da pretensão punitiva – autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto.
O Estado, então, por intermédio do Poder Judiciário, busca, utilizando-se do processo, investigar qual dos litigantes tem razão, aplicando, ao final, a lei ao caso litigioso em comento.
Eis aí o conceito de jurisdição.
Cintra, Grinover e Dinamarco a definem como sendo “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”. Em outras palavras, apregoam os autores que “através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial”.
Nesse mesmo sentido, Tourinho Filho conceitua jurisdição como “aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide”. Reforça ainda que “esse poder de aplicar o direito objetivo aos casos concretos, por meio do processo, e por um órgão desinteressado, imparcial e independente, surgiu, inegavelmente, como impostergável necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado”.
Importa frisar que o fato de ser a jurisdição uma emanação da própria soberania estatal originou o artigo 345 do Código Penal, onde está estabelecido como crime o fazer justiça com as próprias mãos, mesmo se tratando de pretensão legítima.
Cintra, Grinover e Dinamarco lembram que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é uma emanação da soberania nacional. Como função, é a incumbência afeta ao órgão jurisdicional de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos concretos. Como atividade, é o complexo de atos do juiz no processo, tendentes a dar a cada um o que é seu.
Observe-se, contudo, que não só o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional. Por esse motivo, Scarance Fernandes e Mirabete lecionam que a jurisdição, quanto à função, pode ser ordinária ou comum e extraordinária ou especial, conforme o órgão que a exerça ser pertencente (ordinária) ou não (extraordinária) ao Poder Judiciário. Um exemplo clássico de jurisdição extraordinária é aquela exercida pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso I e II, da Constituição Federal.

Formas De Composição De Litígios

Código Processo Civil Interpretado – Costa Machado


INFORMAÇÕES DO EBOOK
Ebook: Código Processo Civil Interpretado
Editora: Manole
Lançamento: 2010
Páginas: 1660
Formato: PDF/Rar
Tamanho: 164 mb

OBS: Pelo fato de o livro 2012 ser bloqueado pelos servidores, uma vez que o mesmo é atual. Tive que upar o livro anterior lançado em 2010. Assim que der certo coloco o livro 2012 no blog novamente. Atenciosamente.

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Direito Processual Civil – Da jurisdição e da ação


1.1 A jurisdição (arts. 1º e 2º, CPC)

A jurisdição é o poder de aplicar, de dizer, o Direito, conferido exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. Na verdade trata-se de um poder-dever que possui o Estado-juiz, por meio de seus órgãos jurisdicionais, de aplicar a lei ao caso concreto, já que todos os conflitos submetidos a sua análise devem ser solucionados.

Duas são as espécies de jurisdição:

 1. Contenciosa: espécie de jurisdição onde existe conflito de interesses, ou seja, sua finalidade é dirimir litígios. Caracteriza-se pelo contraditório ou possibilidade de contraditório.

 2. Voluntária: espécie de jurisdição onde não existe conflito de interesses, visando a todos os interessados o mesmo objetivo, como, por exemplo, nas separações consensuais, execuções de testamentos, inventários, nomeações de tutores, pedidos de alvará judicial. Refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Não há partes, mas apenas interessados. Não há coisa julgada.

O próprio CPC, em seu art. 1º, determina que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional. No entanto, deve haver provocação da parte interessada. Daí, conclui-se que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

1.2 A ação (arts 3º ao 6º, CPC)

1.2.1 Considerações preliminares Continuar lendo

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO


Antes de se falar em jurisdição, conceituá-la e especificar suas características, é necessário conhecer um pouco do seu histórico e, dessa forma, compreender melhor sua origem e seu conceito.

Bem diferente do que se conhece hoje, o conflito de interesse entre particulares era resolvidos por eles mesmos, realizando o que hoje chamamos de autotutela. A autotutela era a sobreposição dos interesses dos mais fortes sobre os mais fracos. Qualquer meio poderia ser utilizado para solucionar o conflito, inclusive a força bruta.

Atualmente, a autotutela é vedada pela lei, salvo em raríssimas exceções, como por exemplo a autotutela do esbulho, prevista no art. 1.210, §1º do Código Civil.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

A evolução da sociedade resultou no abandono da autotutela e na participação de um terceiro desinteressado e imparcial, eleito pelas partes, para dar uma solução ao conflito existente entre elas. A arbitragem facultativa, chamada assim justamente porque não eram adotadas, substitui a autotutela e pode ser apontada como o primeiro passo ao sistema jurídico hoje conhecido.

Outro método de solução de conflitos é a autocomposição que, apesar de não vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é insuficiente para abranger a solução de todos os tipos de conflitos de interesse. Há três modalidades de autocomposição:

1ª – Renúncia / Desistência – uma das partes abre mão de sua pretensão em face da outra. Ex.: perdão de uma dívida.

2ª – Submissão – a parte abre mão de se defender, entregando a outra o que ela pretende receber. Ex.: devedor paga e não exige recibo, quando cobrado paga novamente.

3ª – Transação  Continuar lendo

Direito Processual Civil – Parte I


1. JURISDIÇÃO

1.1 Histórico

0 estudo do direito processual civil exige, como conhecimento prévio, básico e indispensável, que se tenha noção daquilo que seja jurisdição, pois, afinal, é nesse ambiente, ou seja, no seio da atividade jurisdicional, desenvolvida pelos órgãos do Poder Judiciário, que se processará todo o desenrolar do conhecimento da matéria relativa ao processo civil.

A atividade jurisdicional, hoje, é reconhecida como sendo uma das funções do poder estatal (as outras são a administrativa e a legislativa), incumbida de dar àquela parcela de cada conflito de interesses a ela submetida pelos interessados (ver, adiante, o conceito de lide) a solução que para tal tenha sido engendrada no âmbito do sistema jurídico. Logo abaixo analisaremos especificamente o aspecto polêmico do conceito de jurisdição.

0 conhecimento de jurisdição exige, como dado prévio, que se trace, ainda que com muita brevidade, um esboço histórico.

Nos primeiros tempos da civilização, aqueles que se vissem envolvidos em qualquer tipo de conflito intersubjetivo poderiam resolvê-lo por si mesmos, do modo que fosse possível, realizando aquilo a que hoje se denomina de autotutela.

Se A e B estivessem em conflito em razão do desrespeito, por B, de direito atribuído a A, este poderia defender-se sozinho, resolvendo o conflito em que estivesse envolvido, mediante qualquer tipo de solução, ainda que baseada na supremacia decorrente da força bruta ou de qualquer faceta representativa dos poderes econômico e bélico. Por exemplo: diante do inadimplemento de obrigação consistente em pagar um débito, assumida por uma parte diante da outra, o credor poder-se-ia apropriar ar de bens do devedor, em valor equivalente ao de seu crédito, como forma de receber aquilo a que tinha direito, sem que estivesse incidindo na prática de qualquer delito. Hoje, no direito positivo brasileiro, o exercício da autotutela, salvo pouquíssimas exceções expressamente previstas na lei (ex.: art. 502 do CC, desforço imediato no esbulho da posse) é tipificado penalmente. 0 art. 345 do CP define como crime o exercício arbitrário das próprias razões.  Continuar lendo