Filme Jurídico: O julgamento de Nuremberg – Filme completo


Sinopse

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, os países aliados reuniram-se em Nuremberg, na Alemanha, para decidirem o destino de oficiais nazistas, julgados por seus bárbaros crimes, cometidos nos campos de concentração, em nome da loucura do III Reich. Entre eles está o notório Hermann Goering (Brian Cox, de Coração Valente). Com os ombros pesados pela responsabilidade e todos os olhos do mundo voltados para aquela corte, o promotor Robert Jackson (Alec Baldwin, de O Sombra), questiona os direitos dos acusados. É como fazer valer a justiça no mais importante julgamento da história. Com ricos detalhes sobre O Julgamento de Nuremberg, este filme – cuja produção executiva é co-assinada por Alec Baldwin – manteve-se fiel até às transcrições das fitas gravadas na corte, aqui também reproduzida fielmente. Todo o drama e dilema dos acusadores foram minuciosamente recriados nesta produção inquestionavelmente perfeita.

A prova no Processo Civil


1 – A prova

 

Quem demanda em juízo deve provar suas alegações, pois meras alegações não produzem qualquer efeito no âmbito judicial (salvo a revelia ou a omissão na contestação). A prova é, pois, o meio através do qual as partes levam ao conhecimento do juiz a verdade dos fatos que elas querem provar como verdadeiros.

A fase probatória, desta forma, é a oportunidade de o autor provar o fato constitutivo do seu direito e do réu argüir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

1.1 – Conceitos

 

“É o modo objetivo pelo qual o espírito chega ao conhecimento da verdade, convencendo-se por meio de tal persuasão.” (Pinto Ferreira)

“… constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide.” ( José Frederico Marques)

“Provar é demonstrar de algum modo e certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação.” ( Couture)

 

1.2 – Objeto da prova

 

São objeto da prova os fatos relevantes para a solução da lide, ou seja, os fatos litigiosos e controvertidos importantes para se provar os fatos. Cumpre ressaltar que a prova visa demonstrar a realidade dos fatos e não o direito em questão, por isso existe a expressão: ” da mihi factum, dabo tibi jus”.

 

1.3 – Finalidade da prova

 

A real finalidade da prova é formar a convicção do juiz em torno dos fatos relevantes à relação processual. Por isso se diz que o destinatário da prova é o juiz, uma vez que, é o mesmo quem deverá se convencer da verdade dos fatos.

Art. 130, CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

 

1.4 – Fatos que independem de prova Continuar lendo

O que é carta precatória, carta rogatória e carta de ordem?


Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:

– Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;

– Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;

– Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.

As disposições sobre as cartas encontram-se do art. 202 a 212 do CPC.

 

Tipos de carta
1)  Precatória = a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia.
2)  De ordem = juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;
3)  Rogatória = são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes)
Juiz deprecante e deprecado
Deprecante = quem expede a carta
Deprecado = recebe a carta
Requisitos essenciais de todas as cartas
v  Indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
v  Inteiro teor da petição
v  Despacho judicial
v  Instrumento do mandato conferido ao advogado;
v  A menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
v  O encerramento com a assinatura do juiz.
O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica
Expedição por meio eletrônico
Pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Prazo das cartas
declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Do caráter das cartas
tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
É possível a transmissão das cartas por telegrama, radiograma ou telefone?
Sim, no caso de urgência, mas SOMENTE a carta de ordem e precatória.
Requisitos:
os mesmos requisitos essências inerentes a todas as cartas + declaração, pela agencia expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Da recusa do juiz em cumprir a carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, nos seguintes casos:
v quando não estiver revestida dos requisitos legais;
v quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
v quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Prazo para devolução da carta após cumprimento:
Será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Particularidades da carta rogatória:
Obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
v  A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Direito do Trabalho – Estabilidade e garantia de emprego


1. Conceito

“Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa” (Amauri Mascaro Nascimento).


2. Estabilidade e garantia de emprego

Estas duas figuras não se identificam embora seja muito próximas. Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade. Compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego e a manuntenção do emprego conseguido. Relaciona-se com a política de emprego. São exemplos: o art. 429 da CLT, que impõe emprego a menores aprendizes; o art. 513 da CLT, que prioriza a admissão de trabalhadores sindicalizados, etc.

A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Com a criação do FGTS (Lei 5.107/66) a estabilidade decenal só atingia aos não-optantes do sistema do FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Com isso só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, não sendo optantes do regime do FGTS.

Desta forma a CF de 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta, com exceção dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados, admitidos através de aprovação prévia em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT).

Face ao exposto, alguns autores consideram a estabilidade decenal e a dos servidores públicos como absoluta, sendo as demais estabilidades provisórias, termo este criticado por alguns autores, tendo em vista que o termo estabilidade é contrário ao termo provisório.

 Classificação morfológica mais recente: Continuar lendo

O que é jurisdição?


A jurisdição – palavra que tem sua origem na composição das expressões jus, júris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que a prática temerária da autodefesa, por parte de indivíduos que se vissem envolvidos em um conflito, levasse a sociedade à desordem oriunda da inevitável parcialidade da justiça feita com as próprias mãos. O Estado chamou para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, em substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.
Reconhecendo a necessidade de um provimento desinteressado e imparcial, o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir – detentor da pretensão punitiva – autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto.
O Estado, então, por intermédio do Poder Judiciário, busca, utilizando-se do processo, investigar qual dos litigantes tem razão, aplicando, ao final, a lei ao caso litigioso em comento.
Eis aí o conceito de jurisdição.
Cintra, Grinover e Dinamarco a definem como sendo “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”. Em outras palavras, apregoam os autores que “através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial”.
Nesse mesmo sentido, Tourinho Filho conceitua jurisdição como “aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide”. Reforça ainda que “esse poder de aplicar o direito objetivo aos casos concretos, por meio do processo, e por um órgão desinteressado, imparcial e independente, surgiu, inegavelmente, como impostergável necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado”.
Importa frisar que o fato de ser a jurisdição uma emanação da própria soberania estatal originou o artigo 345 do Código Penal, onde está estabelecido como crime o fazer justiça com as próprias mãos, mesmo se tratando de pretensão legítima.
Cintra, Grinover e Dinamarco lembram que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é uma emanação da soberania nacional. Como função, é a incumbência afeta ao órgão jurisdicional de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos concretos. Como atividade, é o complexo de atos do juiz no processo, tendentes a dar a cada um o que é seu.
Observe-se, contudo, que não só o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional. Por esse motivo, Scarance Fernandes e Mirabete lecionam que a jurisdição, quanto à função, pode ser ordinária ou comum e extraordinária ou especial, conforme o órgão que a exerça ser pertencente (ordinária) ou não (extraordinária) ao Poder Judiciário. Um exemplo clássico de jurisdição extraordinária é aquela exercida pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso I e II, da Constituição Federal.

Formas De Composição De Litígios

Direito Civil – Usufruto


Usufruto

Conceito

Como o novo Código Civil não define o usufruto, tratando tão-somente de sua incidência a aplicabilidade, poder-se-á elaborar o conceito de usufruto tendo-se por fundamento o revogado art. 713 do Código Civil de 1916, que assim dispunha: “constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”.
Logo, seria o usufruto o direito real (CC, art. 1.225, IV) conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos a utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.

Art. 1.225. São direitos reais:

IV – o usufruto;

Disso se infere que o usufruto não é restrição ao direito de propriedade, mas sim à posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retirando-lhe os frutos a utilidades que ele produz. Perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade que lhe
fica na nua propriedade.

No usufruto têm-se dois sujeitos:

– o usufrutuário, que detém os poderes de usar a gozar da coisa, explorando-a economicamente, e

– o nu proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua propriedade, despojada de poderes elementares. Conserva, porém, o conteúdo do domínio, o jus disponendi, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei, mantendo, portanto, a condição jurídica de senhor do referido bem.

Objeto

Estatui o art. 1.390 do Código Civil que

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Logo, não pode o usufruto recair sobre bens que se consomem ao primeiro use ou que se destinam à alienação a muito menos sobre coisas que podem ser substituídas por outras do mesmo gênero. Não obstante isso, não há, como veremos logo mais, nenhuma proibição legal a que incida o usufruto sobre bens fungíveis a consumíveis, caso em que tomará o nome de quase-usufruto ou usufruto impróprio. Nessa hipótese não se terá um usufruto, mas sim um mútuo, uma vez que o usufrutuário passará a ser o proprietário do bem dado em usufruto, tendo o encargo de restituir coisa equivalente. Além do mais, com a extinção do usufruto impróprio, seu titular, em lugar de restituir a coisa, como se dá no usufruto, paga seu valor. Continuar lendo

O que muda com a nova lei das empregadas domésticas


 

 

Delaíde Miranda Alves é ministra do Tribunal Superior do Trabalho. A lei das domésticas tem um valor especial para ela. O primeiro emprego, aos 15 anos de idade, foi em casa de família para custear os estudos. Para a ministra, agora, empregados e patrões precisam dialogar e adaptar a rotina da família às exigências da lei. O contrato não precisa ser registrado em cartório, mas deve ser assinado pelas duas partes.

“Por escrito. É uma recomendação inclusive da Organização Internacional do Trabalho, através da convenção 189, que as relações de trabalho doméstico sejam sempre regidas por escrito”, aponta a ministra.

Muitas situações comuns ainda precisam de esclarecimentos, como as babás e empregadas domésticas que dormem no serviço. A dúvida é saber se dormir no emprego significa ter direito a hora extra e adicional noturno.

A ministra de Políticas para as Mulheres observou que dormir no emprego pode ser de interesse da empregada. Se ela estiver sem atribuições no tempo de descanso, não há problemas. Não gera hora extra, nem adicional noturno.

“A partir do término do horário de trabalho dela, acaba. Ela pode dormir lá, mas ela tem todo o direito de se fechar no quarto, descansar, de sair, de tudo. Ela não pode continuar trabalhando”, reforça.

Na semana que vem, com a promulgação da lei, já começam a valer alguns direitos dos domésticos. Patrões e empregados devem respeitar a jornada de trabalho; 44 horas semanais – oito horas de trabalho por dia, de segunda a sexta-feira, e quatro horas de trabalho aos sábados. Também será obrigatório um horário para descanso ou almoço – no mínimo uma hora e, no máximo, duas.

O controle das horas trabalhadas a cada dia pode ser feito informalmente, sem uma folha de ponto, desde que o acordo respeite a carga horária.

“Não pode ser um acordo maluco. É um acordo que já existem regras regulamentadas na CLT. É das mais antigas no Brasil, consolidação das leis trabalhistas”, completa Eleonora.

A lei permite duas horas extras por dia, que custam 50% a mais que a hora normal. Para calcular, basta dividir o salário por 220, que é a jornada mensal máxima.

No caso de salário mínimo, R$ 678 dividido por 220. R$ 3,08 é o valor de cada hora normal. Para saber o valor da hora extra, é só multiplicar 3,08 por 1,5. Nesse caso, cada hora extra vai ser de R$ 4,62.

O governo está preparando uma cartilha para orientar empregadas e patrões. Mas alguns direitos ainda precisam ser regulamentados, como adicional noturno, multa por demissão, auxílio-creche e FGTS.

“O trabalho doméstico tem algumas peculiaridades. É importante que a regulamentação observe essas peculiaridades, porque a empregada doméstica não trabalha para o setor produtivo, não trabalha para uma multinacional, empresa de médio ou grande porte, então é preciso que tudo isso seja observado”, conclui Delaíde.

A ministra Delaíde Miranda Alves esclareceu ainda que a legislação permite que a jornada de 44 horas semanais seja cumprida de segunda a sexta, e não apenas de segunda a sábado. Mas ela não pode ultrapassar as dez horas de trabalho por dia. Os intervalos de descanso não podem ser superiores a duas horas. Sobre o descanso semanal, a preferência é pelo domingo. Ocasionalmente, os empregados domésticos poderão trabalhar neste dia, mas isso não pode se tornar regra.

Direitos que passam a valer imediatamente

Jornada definida: Duração do trabalho normal de até 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva – A mudança é uma das mais polêmicas, principalmente no caso dos trabalhadores que dormem no serviço. Quanto aos acordos, dificilmente haverá resultados práticos pela falta de entidades representativas de empregados e empregadores.Proteção ao salário: Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa – Na prática, segundo o consultor, o direito já é aplicado aos trabalhadores domésticos.

Portadores de deficiência: Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência – Segundo o consultor, também não deve gerar mudanças perceptíveis.

Redução de riscos: Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança – Como o texto é genérico o consultor diz acreditar que não deve haver muitas mudanças práticas, principalmente porque o trabalho doméstico não é de alto risco.

Menores de 16 anos: Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos – Na prática, o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê essa proteção, segundo Eduardo Modena.

Horas extras: Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal – Também deve gerar ônus aos empregadores, já que muitos exigem do empregado o trabalho em jornadas maiores.

Acordos coletivos: Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho – Também não deve trazer mudanças, já que há poucas entidades representativas de empregados e empregadores.

Renda variável: Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável – Na prática, não deve haver mudança, já que os trabalhadores domésticos não costumam ter remuneração variável, como os garçons e vendedores, por exemplo.

Proibição de discriminação: Proibição de diferença de salários, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil – Para o consultor, será difícil provar a discriminação, principalmente no caso da diferença de salários, porque , em geral, a maioria das casas não tem mais de um trabalhador doméstico.

Direitos que dependem de regulamentação

Trabalho noturno: Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno – Segundo o consultor, o item ainda depende de regulamentação para a fixação dos percentuais aos domésticos. Por lei, trabalho noturno, nas atividades urbanas, é o realizado entre as 22 horas e as 5 horas.

FGTS: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Pago pelo empregador no valor de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei. Para o consultor, a aplicabilidade é imediata porque já há regulamentação.

Auxílio para creche: Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas – Também pode gerar a elevação de custos insustentável para o empregador doméstico. Para o consultor, é possível que sejam criadas alternativas como o pagamento pelo governo.

Salário-família: Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei – Dependendo da forma de regulamentação, pode gerar elevação de custos insustentável para o empregador doméstico. Para o consultor, é possível que sejam criadas alternativas como o pagamento pelo governo.

Demissão com multa: Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com indenização compensatória – Esse direito nunca foi regulamentado, mas há o direito assegurado ao trabalhador do recebimento de multa paga pelo empregador no valor de 40% do acumulado na conta do FGTS em caso de dispensa involuntária. Para o consultor, a aplicabilidade, neste caso, é imediata.

Seguro-desemprego: Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário – Pago com recursos do FAT, o seguro é devido a inscritos no FGTS que são demitidos. Não gera ônus ao empregador.

Seguro contra acidentes: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa – Varia entre 1% e 3% do valor do salário de acordo com o risco. Ainda precisa ser regulamentado pelo governo. Quanto à indenização, na prática, já era devida.

 

FONTE: http://portalcw.com

Filme QUESTÃO DE HONRA – Todo estudante de Direito deveria assistir


• Direção: Rob Reiner
• Gênero: Drama/Policial/Suspense
• Origem: Estados Unidos
• Duração: 138 minutos

Daniel Kaffee (Tom Cruise) é advogado da marinha americana e recebe um caso difícil: defender dois marinheiros acusados de matar um colega numa base naval. A comandante Joanne Galloway (Demi Moore) é encarregada de ajudá-lo e suspeita que há algo maior por trás do acontecido. Os acusados revelam que a morte aconteceu durante o que chamam de “código vermelho”: uma surra com a intenção de colocar a vítima na linha. As investigações apontam que a ordem partiu de um alto posto da base naval, mas para os advogados será difícil provar suas suspeitas: o responsável pela ordem é um homem importante e protegido por uma tradição de códigos de honra e lealdade.

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