Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:
– Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;
– Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;
– Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.
As disposições sobre as cartas encontram-se do art. 202 a 212 do CPC.
Tipos de carta
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1) Precatória = a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia.
2) De ordem = juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;
3) Rogatória = são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes)
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Juiz deprecante e deprecado
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Deprecante = quem expede a carta
Deprecado = recebe a carta
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Requisitos essenciais de todas as cartas
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v Indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
v Inteiro teor da petição
v Despacho judicial
v Instrumento do mandato conferido ao advogado;
v A menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
v O encerramento com a assinatura do juiz.
O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica
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Expedição por meio eletrônico
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Pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
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Prazo das cartas
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declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
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Do caráter das cartas
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tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
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É possível a transmissão das cartas por telegrama, radiograma ou telefone?
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Sim, no caso de urgência, mas SOMENTE a carta de ordem e precatória.
Requisitos:
os mesmos requisitos essências inerentes a todas as cartas + declaração, pela agencia expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
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Da recusa do juiz em cumprir a carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, nos seguintes casos:
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v quando não estiver revestida dos requisitos legais;
v quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
v quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
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Prazo para devolução da carta após cumprimento:
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Será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
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Particularidades da carta rogatória:
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v Obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
v A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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