Direito Civil – Usufruto


Usufruto

Conceito

Como o novo Código Civil não define o usufruto, tratando tão-somente de sua incidência a aplicabilidade, poder-se-á elaborar o conceito de usufruto tendo-se por fundamento o revogado art. 713 do Código Civil de 1916, que assim dispunha: “constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”.
Logo, seria o usufruto o direito real (CC, art. 1.225, IV) conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos a utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.

Art. 1.225. São direitos reais:

IV – o usufruto;

Disso se infere que o usufruto não é restrição ao direito de propriedade, mas sim à posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retirando-lhe os frutos a utilidades que ele produz. Perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade que lhe
fica na nua propriedade.

No usufruto têm-se dois sujeitos:

– o usufrutuário, que detém os poderes de usar a gozar da coisa, explorando-a economicamente, e

– o nu proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua propriedade, despojada de poderes elementares. Conserva, porém, o conteúdo do domínio, o jus disponendi, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei, mantendo, portanto, a condição jurídica de senhor do referido bem.

Objeto

Estatui o art. 1.390 do Código Civil que

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Logo, não pode o usufruto recair sobre bens que se consomem ao primeiro use ou que se destinam à alienação a muito menos sobre coisas que podem ser substituídas por outras do mesmo gênero. Não obstante isso, não há, como veremos logo mais, nenhuma proibição legal a que incida o usufruto sobre bens fungíveis a consumíveis, caso em que tomará o nome de quase-usufruto ou usufruto impróprio. Nessa hipótese não se terá um usufruto, mas sim um mútuo, uma vez que o usufrutuário passará a ser o proprietário do bem dado em usufruto, tendo o encargo de restituir coisa equivalente. Além do mais, com a extinção do usufruto impróprio, seu titular, em lugar de restituir a coisa, como se dá no usufruto, paga seu valor. Continuar lendo

ESPÉCIES DE TRABALHADOR – MAPA MENTAL


Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).
Requisitos legais do conceito: a) pessoa física: empregado é pessoa física e natural; b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual; c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência; d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição; e) pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. Diferença entre empregado e trabalhador autônomo: o elemento fundamental que os distingue é a subordinação; empregado é trabalhador subordinado; autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo.
Diferença entre empregado e trabalhador eventual: há mais de uma teoria que procura explicar essa diferença: Teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para um determinado evento; dos fins da empresa, para qual eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidentes com os seus fins normais; da descontinuidade, segundo a qual eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando; da fixação, segundo a qual eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho; a fixação é jurídica.
 
Trabalhador avulso: são características do trabalho avulso a intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra, a curta duração do serviço prestado a um beneficiado e a remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato; pela CF/88, art. 7º XXXIV, foi igualado ao trabalhador com vínculo empregatício.
Trabalhador temporário: é aquele que prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, da Lei 6.019/74); completa-se com outro conceito da mesma lei (art. 4º), que diz: compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Terceirização: é a transferência legal do desempenho de atividades de determinada empresa, para outra empresa, que executa as tarefas contratadas, de forma que não se estabeleça vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a contratante; é permitida a terceirização das atividades-meio (aquelas que não coincidem com os fins da empresa contratante) e é vedada a de atividades-fim (são as que coincidem).
Estagiário: não é empregado; não tem os direitos previstos na CLT aplicáveis às relações de emprego.
Empregado doméstico: é qualquer pessoa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não eventual, contínua, subordinada, individual e mediante renumeração, sem fins lucrativos; a Lei 5.589/72, fixou, como seus direitos, a anotação da CTPS, férias anuais de 20 dias e previdência social; a Lei 7.195/84, prevê a responsabilidade civil da agência de colocação de empregado doméstico, pelos danos que este acarretar aos patrões; a CF/88 ampliou os direitos atribuídos por lei ordinária, sendo os seguintes: salário mínimo; irredutibilidade da remuneração; 13º salário; repouso semanal remunerado; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias; licença maternidade (120 dias); licença paternidade; férias com remuneração acrescida em 1/3; aposentadoria.
Empregado rural: é o trabalhador que presta serviços em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinação ao empregador, assim entendida, toda pessoa que exerce atividade agro econômica; o contrato de trabalho rural pode ter duração determinada e indeterminada; são admitidos contratos de safra; seus direitos que já eram praticamente igualados aos do urbano, pela Lei 5.889/73, foram pela CF/88 totalmente equiparados; o trabalhador de indústria situada em propriedade rural é considerado industriário e regido pela CLT e não pela lei do trabalho rural (TST, Enunciado nº 57). Empregado em domicílio: as relações de emprego são desenvolvidas no estabelecimento do empregador e fora dele; estas são cumpridas em locais variados, denominando-se “serviços externos”, ou na residência do empregado, quando têm o nome de “trabalho em domicílio” (CLT, art. 6º); a prestação de serviços externos não descaracteriza o vínculo empregatício.
 
Empregado aprendiz: surge da relação jurídica desenvolvida na empresa, visando à formação de mão-de-obra, em que a lei admite a admissão de menores, observadas certas formalidades, para que prestem serviços remunerados recebendo os ensinamentos metódicos de uma profissão; a CLT (art. 80, § único) define aprendiz como o menor de 12 a 18 anos sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
 
Cargo de confiança: é aquele no qual o empregado ocupa uma posição hierárquica elevada na qual tenha poderes de agir pelo empregador nos seus atos de representação externa; é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, conferindo ao ocupante amplo poder de decisão; difere do empregado comum apenas pelas restrições de direitos trabalhistas que sofre.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO – MAPA MENTAL


Salário: é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em função da relação empregatícia.
Remuneraçãosalário + gorjetas.
Para Sérgio Pinto Martins, “remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.”.
Observe que a remuneração inclui retribuições de terceiros (gorjetas, conforme textualmente explicitado no art. 457 da CLT).
Veja a definição de salário mínimo contida na CLT:
“Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.”

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO – MAPA MENTAL


Princípios do Direito do Trabalho
Na doutrina podem ser encontrados diversos conceitos que explicam o que são os princípios no Direito, dentre eles destacamos os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins, segundo o qual “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar normas jurídicas”. No campo do Direito do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu art. 8º a previsão da possibilidade da utilização dos princípios por parte das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho.
Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (CLT)
a) Princípio da Proteção
Este princípio tem como objetivo a proteção do empregado, parte mais frágil da relação de emprego. Assim, cabe ao legislador no momento da criação das normas objetivar sempre a melhoria da condição social do trabalhador. A partir desse princípio, surgem outros três princípios, o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, o da condição mais benéfica ao trabalhador e o in dubio pro operario.
b) Princípio da Norma Mais Favorável
De acordo com esse princípio, em caso de conflito de normas, deverá ser aplicada a norma que for mais benéfica ao trabalhador. Como consequência desse princípio temos também a superioridade hierárquica das normas mais benéficas ao trabalhador em relação àquelas que lhes são mais prejudiciais.
Art. 620 – As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (CLT)
c) Princípio da Condição Mais Benéfica
Esse princípio é semelhante ao visto acima, com a diferença que o presente princípio é aplicado às cláusulas contratuais, enquanto o anterior dirige-se às leis.
As normas (contratuais) que têm como objetivo a proteção do trabalhador, devem ser entendidas como direito adquirido, ou seja, caso tais normas venham a sofrer alterações em prejuízo ao trabalhador, uma vez revogadas ou alteradas, só alcançarão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração.
Súmula nº 51 do TST
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
d) Princípio “in dubio pro operario”
O princípio do “in dubio pro operario” foi abarcado pelo princípio da norma mais favorável. O “in dubio pro operario” é semelhante ao “in dubio pro reo” do Direito Penal e significa que, havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.
e) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas
As normas trabalhistas devem prevalecer nas relações de emprego, sendo vedada, em regra, a declaração bilateral de vontade, por parte do empregado e empregador, que tenha objetivo de afastar as partes das normas trabalhistas.
f) Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas
Tal princípio prega a impossibilidade do empregado renunciar, voluntariamente, vantagens que lhe são garantidas pela lei trabalhista. Essa impossibilidade protege o trabalhador contra possíveis pressões que os empregadores possam vir a exercer, através da ameaças, como a rescisão do contrato, por exemplo.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (CLT)
g) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
O presente princípio tem o objetivo de proteger os trabalhadores contra alterações no contrato de trabalho, feitas pelo empregador, que possam suprimir ou reduzir os direitos e vantagens do empregador.
Hoje, verificamos que as cláusulas dos contratos de trabalho são cada vez mais objeto de negociação entre empregadores e empregados. Tal fato é marcado principalmente pelo fortalecimento das entidades representativas dos empregados. Por esse motivo, a observância do princípio da inalterabilidade contratual lesiva é fundamental para a proteção da classe trabalhadora.
Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (CLT)
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
 
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (CLT)
 
h) Princípio da Intangibilidade Salarial
Como consequência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o presente princípio visa a proteger o salário do trabalhador, que, por não ter a possibilidade de receber os grandes lucros advindos de seu trabalho, não deve depender da economia, mesmo que indiretamente, para receber seu salário. Outro fator que justifica a existência desse princípio é a dependência que a maioria dos trabalhadores têm do seu salário para sobreviver. Para muitos trabalhadores, o não recebimento do salário, ou recebimento de um valor menor que o usual, causaria grandes problemas, inclusive para sua sobrevivência em alguns casos.
Constituição Federal de 1988
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Importante notar que a irredutibilidade do salário não é absoluta, podendo ocorrer a redução através de convenção ou acordo coletivo.
i) Princípio da Primazia da Realidade
De acordo com esse princípio os fatos prevalecem sobre a forma, ou seja, havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado, deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande importância para o Direito do Trabalho, uma vez que é possível a existência de contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a prática do trabalho, sem uma documentação formal.
j) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
Esse princípio determina que, em regra, os contratos de trabalho são válidos por tempo indeterminado. Tal disposição é mais uma garantia que o trabalhador tem em relação a seu emprego, e encontra amparo tanto constitucional quanto do TST.
Constituição Federal de 1988
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
 
Súmula nº 212 do TST – Ônus da Prova – Término do Contrato de Trabalho – Princípio da Continuidade
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

TÍTULOS DE CRÉDITO – MAPA MENTAL


“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo , nele mencionado” .
O conceito formulado por Cesar Vivante é , sem dúvida , o mais completo , afinal como disse Fran Martins “encerra , em poucas palavras , algumas das principais características desses instrumentos (títulos de crédito)” . Tal é a razão pela qual , segundo Fábio Ulhoa , “é aceita pela unanimidade da doutrina comercialista” .
Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.
Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.
Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores.
Ressaltamos ainda sobre os títulos crédito que é fundamental o entendimento de que um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não propriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatoriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título.
A origem de uma obrigação representada por um título de crédito, pode ser:
a) Extracambial, que é o caso por exemplo de uma pessoa que pede emprestado um computador a um amigo e o devolve com defeito, decorrente do mau uso. Neste caso, a pessoa ao assumir a culpa, e sendo a importância devidamente quantificada, pode ter o valor da obrigação de pagar, representado pela a assinatura de um cheque ou uma nota promissória;
b) Contrato de compra e venda ou mútuo, etc., no qual consta o valor da obrigação a ser cumprida;
c) Cambial, que é o caso do avalista de uma nota promissória;
Dentre as principais características ou atributos que possuem os títulos de crédito, que lhes dão agilidade e garantia, são:
– Negociabilidade representada pela facilidade de circulação do crédito que o título representa. Assim, um título de crédito pode ser transferido mediante endosso (assinatura no verso do título, podendo o endosso, ser em preto quando declara o nome do beneficiado, e em branco quando não o faz).
– Executividade representativa da garantia de cobrança mais ágil quando o credor resolve recorrer ao judiciário visando à satisfação do crédito. A executividade assegura uma maior eficiência para a cobrança do crédito representado.
Existem dezenas de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. Para os propósitos deste breve estudo, vamos apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro. São eles:
a) letra de câmbio;
b) nota promissória;
c) cheque;
d) duplicata

LETRA DE CÂMBIO – MAPA MENTAL


A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada através de um ato chamado de saque. Diferente dos demais títulos de crédito, para a existência e operacionalização da letra de câmbio são necessárias três situações jurídicas distintas, a saber:
– o sacador como sendo aquela parte que faz o saque, oportunidade em que fica criada a letra de câmbio como documento. Esta pessoa é quem dá a ordem de pagamento;
– o sacado que representa a parte a quem a ordem é data, ou seja, é quem deve efetuar o pagamento;
– o beneficiário, também chamado de tomador, sendo a pessoa que receberá o pagamento, sendo assim o beneficiário da ordem.
Diante da descrição das situações jurídicas das partes envolvidas na letra de câmbio, e sendo o sacador a pessoa que dá a ordem ao sacado para efetuar o pagamento ao beneficiário, tem-se assim o seguinte exemplo para a redação de uma letra de câmbio:
“aos trinta dias do mês de outubro de …….., V.Sa.(sacado) pagará por esta única via de letra de câmbio, a importância de R$…….(……………..) ao Sr. Fulano de Tal (beneficiário). Local…….., data……….., assinatura (sacador)…………”
É importante observar que não necessariamente as situações jurídicas são representadas por três pessoas ou partes distintas. Podem ocorrer circunstâncias em que a mesma pessoa possa está representando duas situações ao mesmo tempo.
O Anexo I da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66) no seu artigo 3º estabelece que a letra de câmbio pode ainda ser à ordem do próprio sacador, hipótese em que este é também o tomador ou beneficiário; ou pode também ser sacada, sobre o próprio sacador, caso em que ele ocupa também a posição de sacado.
O título é emitido pelo sacador e em seguida entregue ao beneficiário ou tomador, cabendo a este procurar o sacado para que proceda ao aceite. Isto concretizado, na data do vencimento o sacado deverá pagar ao beneficiário a quantia estabelecida na letra.
Destacamos ainda que é possível que a letra de câmbio seja garantida por aval, isso ocorrendo, o avalista passa a ser responsável pelo pagamento da mesma forma que o avalizado. Assim, não sendo efetivado o pagamento do título na data de vencimento, poderá ser efetuado protesto, possibilitando assim posterior ação de execução judicial visando o recebimento da dívida.
A letra de câmbio é um título formal e para que seja emitida deve obedecer aos aspectos legais. Seus requisitos básicos segundo Fábio Bellote Gomes (2003:172) são:
a) a expressão “letra de câmbio”.
b) a quantia que deve ser paga (o título deve conter expressamente o valor a ser pago, sendo que, por força do princípio da literalidade, tal valor prevalece até a data de vencimento do título, podendo então o credor acrescentar juros de mora e as despesas que incorrer com a cobrança do título).
c) o nome de quem deve pagar (sacado).
d) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (beneficiário ou tomador).
e) a assinatura de quem emite a letra de câmbio (sacador).
Ao par dos requisitos essenciais acima elencados, a Lei Uniforme concedera como requisitos não-essenciais (artigo 20).
f) data e lugar de emissão (ou saque) da letra de câmbio (podem ser inseridas pelo beneficiário);
g) data de vencimento do título (a sua ausência implica no seu vencimento à vista.
h) lugar de pagamento da letra de câmbio. (Quando o título não especificar o lugar de seu pagamento, deve ser considerado como tal o de domicilio do sacado).
No Brasil a letra de câmbio é um título de pouquíssimo uso, haja vista que nas operações comerciais e prestação de serviços o título de crédito que pode ser sacado é a duplicata.
Regulamentando a matéria temos os Decretos n. 2.044 de 31/12/1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais e o Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, que promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
O aceite genericamente pode ser definido como sendo a declaração unilateral do sacado aposta em determinados títulos de crédito, a exemplo de letra de câmbio e duplicata. É através do aceite que o sacado se torna efetivamente obrigado cambiário, aceitando expressamente a obrigação representada pelo título e crédito.
Em se tratando de letra de câmbio, o aceite não é obrigatório se a letra for à vista, sendo porém obrigatório, nas modalidades de letra de câmbio com vencimento a prazo. Em caso de recusa do aceite por parte do sacado, a letra de câmbio deve ser encaminhada para protesto, tendo o seu vencimento antecipado à data de referido protesto.
Em caso de necessidade de propositura de ação judicial para cobrança de nota promissória, o credor deverá obedecer os seguintes prazos prescricionais:
a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para a propositura da competente ação executiva contra o devedor principal e seu avalista.
b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas, e contra sacador, ou ainda em 01 (um) ano a contar do vencimento no caso de letra de cambio que contenha cláusula “sem despesas” (conforme artigo 46 da Lei Uniforme)
c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o sacador.

HABEAS CORPUS – MAPA MENTAL


Habeas corpus, em latim, significa: “Que tenhas o teu corpo”. É uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.
Tem sua origem na Magna Carta, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, perante os fatos apresentados, decidia de forma sumária sobre a legalidade da prisão.
O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821:
“Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor”.
A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22).
Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988:
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:
I – quando não houver justa causa;
II – Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – Quando o processo por manifestamente nulo;
VII – Quando extinta a punibilidade
O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.
É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
§ Privação injusta de liberdade;
§ Direito de, ainda que preso por “justa causa”, responder o processo em liberdade.
Existem dois tipos de habeas corpus:
· o habeascorpus preventivo ou salvo-conduto, que ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja removido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade, e
· o habeascorpus propriamentedito,denominado repressivo ou liberatório, quando já ocorreu a “prisão” e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL


O Direito Constitucional é uma das matérias mais importantes para quem está estudando para concursos, OAB e até mesmo para acadêmicos do curso de direito, simplesmente porque está presente em TODAS as provas!!Portanto, quer você goste, quer deteste, não vai se livrar dele! Sendo assim, galera, ânimo e coragem!!
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
É a forma como, no país, é averiguada a adequação das normas infra-constitucionais com o disposto na Constituição.
De acordo com Saul Tourinho Leal, somente é possível falar em Controle de Constitucionalidade, se temos uma Constituição que ocupa o cume do ordenamento jurídico do país e que se submete a um processo mais rígido de alteração do que o imposto a todas as outras espécies normativas.Explica o jurista Calil Simão, que o Sistema de Controle de Constitucionalidade destina-se a analisar a lesão dos direitos e garantias previstos na Constituição de um país, objetivando assegurar a observância das normas constitucionais, consequentemente, a sua estabilidade e preservação.
Nos países que têm constituições do tipo escrita e rígida, a Constituição se torna o conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico. Situando-se no topo da pirâmide normativa, ela recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna. Essa Lei Maior exige procedimentos bem mais difíceis e solenes para sua própria modificação do que o que é exigido para a elaboração das demais normas jurídicas (ditas infra-constitucionais).O controle de constitucionalidade brasileiro é misto, porque admite o controle abstrato e o concreto. No abstrato, apenas um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, enquanto que no controle concreto ou difuso qualquer juiz ou tribunal poderá resolver incidentalmente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato ou lei, quando do julgamento de um determinado caso concreto.

40 Mapas Mentais Gratuitos – Aprenda a fazer seus próprios mapas mentais – Lucas R. de Ávila


Mapas mentais, muitos já devem ter ouvido falar ou visto dessas maravilhas, que se apresentam como uma forma “mais fácil” de aprender e memorizar aquilo que se estuda.
Mas se essa é a primeira vez, o conceito de mapa mental é simples, ele nada mais é do que um desenho que parte de um ponto, dele saindo ramificações com informações relacionadas, que normalmente utilizam as cores, desenhos e palavras-chave para facilitar a memorização.

Exemplo: 

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