Conceito
Como o novo Código Civil não define o usufruto, tratando tão-somente de sua incidência a aplicabilidade, poder-se-á elaborar o conceito de usufruto tendo-se por fundamento o revogado art. 713 do Código Civil de 1916, que assim dispunha: “constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”.
Logo, seria o usufruto o direito real (CC, art. 1.225, IV) conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos a utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.
Art. 1.225. São direitos reais:
IV – o usufruto;
Disso se infere que o usufruto não é restrição ao direito de propriedade, mas sim à posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retirando-lhe os frutos a utilidades que ele produz. Perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade que lhe
fica na nua propriedade.
No usufruto têm-se dois sujeitos:
– o usufrutuário, que detém os poderes de usar a gozar da coisa, explorando-a economicamente, e
– o nu proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua propriedade, despojada de poderes elementares. Conserva, porém, o conteúdo do domínio, o jus disponendi, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei, mantendo, portanto, a condição jurídica de senhor do referido bem.
Objeto
Estatui o art. 1.390 do Código Civil que
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Logo, não pode o usufruto recair sobre bens que se consomem ao primeiro use ou que se destinam à alienação a muito menos sobre coisas que podem ser substituídas por outras do mesmo gênero. Não obstante isso, não há, como veremos logo mais, nenhuma proibição legal a que incida o usufruto sobre bens fungíveis a consumíveis, caso em que tomará o nome de quase-usufruto ou usufruto impróprio. Nessa hipótese não se terá um usufruto, mas sim um mútuo, uma vez que o usufrutuário passará a ser o proprietário do bem dado em usufruto, tendo o encargo de restituir coisa equivalente. Além do mais, com a extinção do usufruto impróprio, seu titular, em lugar de restituir a coisa, como se dá no usufruto, paga seu valor. Continuar lendo