Direito Civil – Usufruto


Usufruto

Conceito

Como o novo Código Civil não define o usufruto, tratando tão-somente de sua incidência a aplicabilidade, poder-se-á elaborar o conceito de usufruto tendo-se por fundamento o revogado art. 713 do Código Civil de 1916, que assim dispunha: “constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”.
Logo, seria o usufruto o direito real (CC, art. 1.225, IV) conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos a utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.

Art. 1.225. São direitos reais:

IV – o usufruto;

Disso se infere que o usufruto não é restrição ao direito de propriedade, mas sim à posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retirando-lhe os frutos a utilidades que ele produz. Perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade que lhe
fica na nua propriedade.

No usufruto têm-se dois sujeitos:

– o usufrutuário, que detém os poderes de usar a gozar da coisa, explorando-a economicamente, e

– o nu proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua propriedade, despojada de poderes elementares. Conserva, porém, o conteúdo do domínio, o jus disponendi, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei, mantendo, portanto, a condição jurídica de senhor do referido bem.

Objeto

Estatui o art. 1.390 do Código Civil que

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Logo, não pode o usufruto recair sobre bens que se consomem ao primeiro use ou que se destinam à alienação a muito menos sobre coisas que podem ser substituídas por outras do mesmo gênero. Não obstante isso, não há, como veremos logo mais, nenhuma proibição legal a que incida o usufruto sobre bens fungíveis a consumíveis, caso em que tomará o nome de quase-usufruto ou usufruto impróprio. Nessa hipótese não se terá um usufruto, mas sim um mútuo, uma vez que o usufrutuário passará a ser o proprietário do bem dado em usufruto, tendo o encargo de restituir coisa equivalente. Além do mais, com a extinção do usufruto impróprio, seu titular, em lugar de restituir a coisa, como se dá no usufruto, paga seu valor. Continuar lendo

Livro – Direito Civil Brasileiro: Direito Das Coisas – Carlos Roberto Gonçalves


Título:  Direito Civil Brasileiro: Direito Das Coisas

Autor: Carlos Roberto Gonçalves

Edição: 4ª Edição

Ano: 2009

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Direito Civil – Da evicção


A evicção é a perda da posse e domínio do bem, em razão da atribuição do bem a um terceiro, estando disciplinado nos Arts. 447 a 457 do novo Código Civil. Instituto que deriva do dever que incumbe ao alienante de assegurar ao adquirente a posse e o domínio pacíficos sobre a coisa alienada.

Situação comum de evicção, no que se refere à perda do domínio,ocorre nas hipóteses das chamadas “vendas a non domino” e em casos de duplicidade de títulos junto ao Cartório de Imóveis.

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– Requisitos:

a) o contrato deve ser oneroso, ou seja, deve haver uma contraprestação através de pagamento por parte do adquirente. Ocorre mesmo nas alienações em hasta pública.
b) deve haver o desconhecimento pelo evicto da litigiosidade da coisa ou de ser a mesma alheia.
c) deve ocorrer a denunciação da lide ao alienante ou diretamente a qualquer dos anteriores responsáveis.
d) a privação da coisa deve ter ocorrido por meios judiciais ou administrativos.
e) irrelevante a má fé do alienante, subsistindo ainda que a coisa esteja deteriorada, salvo dolo do adquirente.
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– Verbas indenizatórias:
a) Quando houver responsabilidade expressa do alienante, que inclusive podem reforçar ou diminuir a garantia: o adquirente tem direito à devolução do preço e mais perdas e danos (Arts. 447 e 448 NCC).
b) Silêncio do contrato sobre a evicção: mesmo assim o adquirente tem direito à devolução do preço e mais perdas e danos, pois é uma garantia implícita (Art. 447 NCC).
c) Exclusão da evicção pelo alienante: ainda assim o alienante continuará respondendo pela devolução do preço da coisa (Art. 449, 1ª parte NCC).
d) Exclusão total da evicção: somente ocorrerá se o alienante tiver se exonerado da obrigação e o adquirente tiver assumido os risco da evicção ou era conhecedor da mesma (Art. 449, 2ª parte NCC). Neste caso não haverá devolução do preço e nem indenização por perdas e danos.
preço a ser devolvido será o valor da coisa na época da evicção, segundo dispõe o Art. 450, parágrafo único do NCC.
As perdas e danos, segundo os incisos do Art. 450 do NCC,serão: a) frutos que o evicto tiver que restituir; b) despesas do contrato e prejuízos que diretamente resultarem da evicção; c) custas judiciais e honorários advocatícios; e ainda, d) o valor das benfeitorias úteis e necessárias que não forem pagas ao evicto pelo terceiro que receber a coisa(Art. 453 NCC).
Podem ser abatidos do valor das perdas e danos, pelo adquirente: a) o valor pago ao evicto pelas benfeitorias; b) o valor das vantagens da deterioração da coisa que o evicto não houver sido condenado a indenizar.
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– Evicção parcial:
Sendo considerável a evicção, mas não total, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato ou o abatimento do preço. Não sendo considerável, somente poderá haver indenização (Art. 455 NCC).

Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce


O presente Manual de Direito Civil pretende suprir as necessidades dos operadores do Direito Privado em geral. É direcionado a todos os seus aplicadores: juízes, promotores, procuradores, advogados, professores, alunos de graduação e pós-graduação, bem como àqueles que se preparam para provas oficiais e concursos para a carreira jurídica.

O trabalho condensa os principais posicionamentos do autor a respeito das categorias jurídicas, expondo as doutrinas clássica e contemporânea. Traz também comentários sobre todos os enunciados doutrinários aprovados nas Jornadas de Direito Civil, eventos históricos promovidos pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça entre os anos de 2002 e 2011, dos quais o autor participou. Tais exposições vêm acompanhadas dos entendimentos sumulados e ementados pelos Tribunais brasileiros, notadamente da mais recente jurisprudência superior.

O livro apresenta enfoque interdisciplinar e multicultural, com interações com outros ramos jurídicos, como o Direito Constitucional e o Direito do Consumidor. Estão expostas as grandes teses do Direito Civil Contemporâneo, tais como a teoria do diálogo das fontes, o Direito Civil Constitucional, os princípios do Código Civil de 2002, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, as eficácias interna e externa da função social do contrato, os conceitos parcelares da boa-fé objetiva (supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss), a função social da posse, a função social e socioambiental da propriedade, as novas entidades familiares, a parentalidade socioafetiva, as principais controvérsias da sucessão legítima, entre outros. Nota-se, assim, uma interação contínua entre teoria e prática, entre as categorias da civilística contemporânea e sua efetividade.