O que é jurisdição?


A jurisdição – palavra que tem sua origem na composição das expressões jus, júris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que a prática temerária da autodefesa, por parte de indivíduos que se vissem envolvidos em um conflito, levasse a sociedade à desordem oriunda da inevitável parcialidade da justiça feita com as próprias mãos. O Estado chamou para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, em substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.
Reconhecendo a necessidade de um provimento desinteressado e imparcial, o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir – detentor da pretensão punitiva – autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto.
O Estado, então, por intermédio do Poder Judiciário, busca, utilizando-se do processo, investigar qual dos litigantes tem razão, aplicando, ao final, a lei ao caso litigioso em comento.
Eis aí o conceito de jurisdição.
Cintra, Grinover e Dinamarco a definem como sendo “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”. Em outras palavras, apregoam os autores que “através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial”.
Nesse mesmo sentido, Tourinho Filho conceitua jurisdição como “aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide”. Reforça ainda que “esse poder de aplicar o direito objetivo aos casos concretos, por meio do processo, e por um órgão desinteressado, imparcial e independente, surgiu, inegavelmente, como impostergável necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado”.
Importa frisar que o fato de ser a jurisdição uma emanação da própria soberania estatal originou o artigo 345 do Código Penal, onde está estabelecido como crime o fazer justiça com as próprias mãos, mesmo se tratando de pretensão legítima.
Cintra, Grinover e Dinamarco lembram que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é uma emanação da soberania nacional. Como função, é a incumbência afeta ao órgão jurisdicional de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos concretos. Como atividade, é o complexo de atos do juiz no processo, tendentes a dar a cada um o que é seu.
Observe-se, contudo, que não só o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional. Por esse motivo, Scarance Fernandes e Mirabete lecionam que a jurisdição, quanto à função, pode ser ordinária ou comum e extraordinária ou especial, conforme o órgão que a exerça ser pertencente (ordinária) ou não (extraordinária) ao Poder Judiciário. Um exemplo clássico de jurisdição extraordinária é aquela exercida pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso I e II, da Constituição Federal.

Formas De Composição De Litígios

TGP – Exceções – Resposta do Réu


NOÇÕES GERAIS – Com a citação válida forma-se a relação jurídica processual, e instala-se o contraditório, dando início ao princípio da ampla defesa.

A resposta do réu é um termo genérico e compreende a contestação, a exceção e a reconvenção.
O PRAZO PARA RESPONDER, independente da quantidade de réus, sempre é o mesmo, exceto se tiverem procuradores diferentes (art. 191 e 298 do CPC). Outra exceção quanto ao início do prazo é trazida pelo art. 298, § único.
A contestação e a reconvenção se subordinam ao princípio da simultaneidade porque devem ser oferecidas, simultaneamente, em peças autônomas, não significando, necessariamente, que a reconvenção não possa ser apresentada na seqüência da contestação, desde que esteja destacada (art. 299).
Se o réu protocolar a contestação sem a reconvenção, ainda que não tenha esgotado o prazo, opera-se a preclusão consumativa, não podendo mais reconvir.
A contestação e a reconvenção se processam nos mesmos autos e se decidem pela mesma sentença. A exceção se processa em autos apensos e se decide por decisão interlocutória.

Teoria Geral do Processo – TGP


Trata-se de um breve estudo, sobre a trilogia processual, observando o tripé que são os elementos que norteam o direito processual: Ação Jurisdição e Processo, com fim de apresentar de forma suscinta lições iniciais sobre o tema. Os 3 elementos são os componentes básico da matéria Teoria Geral do Processo, ou seja, a disciplina TGP trata basicamente desses elementos. Para melhor compreensão veja os vídeos e fique por dentro da matéria.

Livro: Teoria Geral do Processo – Ada Pellegrini Grinover


Sinopse:

A unificação dos estudos dos princípios gerais, dos fundamentos e dos temas comuns aos vários ramos do Direito Processual (Civil, Penal, Trabalhista, etc.) encontra nesta obra uma perfeita realização. Daí o sucesso e a receptividade de suas sucessivas edições e tiragens. Obra indispensável para quem deseja se introduzir nos temas processuais, ou para quem pretenda obter uma visão atualizada e completa do moderno Direito Processual.
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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL


Conceito de PrincípioPrincípio significa doutrina, teoria, ideia básica, entendimento que deve
nortear vários outros, ou mesmo um sistema.

A ciência processual moderna traçou os preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns são princípios comuns a todos os sistemas processuais; outros vigem somente em determinados ordenamentos.

Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no âmbito do processo civil e do processo penal, muitas vezes, com feições ambivalentes. Vige no sistema processual penal, por exemplo, a regra da indisponibilidade, ao passo que na maioria dos ordenamentos processuais civis impera a disponibilidade; a verdade formal prevalece no processo civil, enquanto no processo penal domina a verdade real. Outros princípios, contudo, têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual. Vamos a eles.

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