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DAS PENAS – DIREITO PENAL


DAS PENAS

Conceito – é a sanção penal imposta pelo estado ao autor de um fato típico e antijurídico e que for considerado culpado, com a finalidade de ressociá-lo, puni-lo e prevenir a prática de novas infrações.

1)   Absoluta ou retributiva
a pena é a aplicação de um mal justo (sanção) ao mal injusto (crime) – Lei de Talião. Pune-se o agente porque cometeu um crime, sem se preocupar com o caráter pedagógico, ideológico ou religioso da pena.
 
2)   Relativa ou utilitária
a pena exerce a função preventiva. A finalidade do estado é garantir a convivência humana em sociedade de acordo com o direito. É dividida em prevenção geral ( intimidação/medo) e prevenção especial (ressocializacao).
 
3)   Mista (adotada no Brasil)
Mistura as duas teorias anteriores. A pena deve retribuir e prevenir a pratica de uma conduta criminosa. É a teoria adotada no Brasil.
A pena serve não só para justificar a aplicação da justiça, mas também para intimidar e ressocializar o condenado.
 
“A pena sem prevenção é vingança,
A prevenção, sem retribuição e desonra.”
Everardo da Cunha Luna
 
 
 
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
 
 
A pena morre com o réu. A obrigação de reparar os bens passa para o sucessor, na medida dos seus bens.
  • Teoria Monista: todos que concorrem para o crime respondem por ele.

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