Controle de Constitucionalidade – Introdução


  1. Objetivo:

O controle de constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais.

As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.

  1. Conceito: Continuar lendo

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL


O Direito Constitucional é uma das matérias mais importantes para quem está estudando para concursos, OAB e até mesmo para acadêmicos do curso de direito, simplesmente porque está presente em TODAS as provas!!Portanto, quer você goste, quer deteste, não vai se livrar dele! Sendo assim, galera, ânimo e coragem!!
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
É a forma como, no país, é averiguada a adequação das normas infra-constitucionais com o disposto na Constituição.
De acordo com Saul Tourinho Leal, somente é possível falar em Controle de Constitucionalidade, se temos uma Constituição que ocupa o cume do ordenamento jurídico do país e que se submete a um processo mais rígido de alteração do que o imposto a todas as outras espécies normativas.Explica o jurista Calil Simão, que o Sistema de Controle de Constitucionalidade destina-se a analisar a lesão dos direitos e garantias previstos na Constituição de um país, objetivando assegurar a observância das normas constitucionais, consequentemente, a sua estabilidade e preservação.
Nos países que têm constituições do tipo escrita e rígida, a Constituição se torna o conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico. Situando-se no topo da pirâmide normativa, ela recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna. Essa Lei Maior exige procedimentos bem mais difíceis e solenes para sua própria modificação do que o que é exigido para a elaboração das demais normas jurídicas (ditas infra-constitucionais).O controle de constitucionalidade brasileiro é misto, porque admite o controle abstrato e o concreto. No abstrato, apenas um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, enquanto que no controle concreto ou difuso qualquer juiz ou tribunal poderá resolver incidentalmente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato ou lei, quando do julgamento de um determinado caso concreto.